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Capítulo I
(Da Denominação, Sede e Objectivos)

ARTIGO PRIMEIRO
Sob a designação de ACEP- Associação para a Cooperação Entre os Povos, constitui-se por tempo indeterminado a presente Associação, sem fins lucrativos, que tem a sua sede provisória na Rua da Esperança, número sessenta e três, rés-do-chão direito, em Lisboa.

ARTIGO SEGUNDO
UM - São fins da ACEP:
alínea a) Estabelecer e reforçar a cooperação entre os países em vias de desenvolvimento, nomeadamente através de iniciativas que promovam as camadas mais pobres da população e de projectos regionais que estimulem o desenvolvimento auto-sustentável.
alínea b) Contribuir para o estudo, investigação, sensibilização e divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento, estabelecer e promover contactos locais com os povos desses países e com os imigrantes portugueses e africanos.
alínea c) Contribuir para o desenvolvimento da solidariedade com os imigrantes africanos e portugueses, em particular, promovendo por todos os meios ao seu alcance, a sua integração na sociedade portuguesa e a defesa dos seus direitos como imigrantes.
alínea d) Contribuir para o estudo, sensibilização e divulgação dos problemas dos imigrantes portugueses e africanos e velar pela sua resolução.
alínea e) Contribuir para a luta contra todas as manifestações de racismo, anti-semitismo e xenofobia, particularmente quando assumam expressão organizada.
DOIS - Para o prosseguimento dos seus fins, a ACEP:
alínea a) Desenvolverá as acções que a eles se adeqúem, nomeadamente, a organização de um centro de documentação, bibliotecas, cursos, seminários e colóquios, exposição, viagens e outras actividades culturais, de mobilização e esclarecimento, bem como a edição de publicações, material audio-visual e outros.
alínea b) Estabelecerá e promoverá contactos com os povos do Terceiro Mundo e com os imigrantes portugueses e africanos.
alínea c) Criará os serviços que tiver por adequados, conforme decisão da Assembleia Geral.
alínea d) Criará delegações onde entender conveniente.
alínea e) Poderá estabelecer relação de cooperação ou filiar-se em associações ou organismos nacionais ou internacionais.
TRÊS - A ACEP exercerá a sua actividade independentemente de qualquer opção partidária ou religiosa.

CAPÍTULO II
(dos Associados)

ARTIGO TERCEIRO
UM – Podem ser membros da ACEP todas as pessoas singulares ou colectivas que, solidarizando-se com os respectivos fins, sejam como tal, admitidos pelo Conselho Directivo, mediante proposta subscrita por, pelo menos, dois dos associados efectivos.
DOIS – O Conselho Directivo, mediante proposta fundamentada de pelo menos dois membros em efectividade de funções, poderá outorgar a qualidade de colaborador a qualquer pessoa que, não sendo membro da ACEP, tenha prestado ou se proponha prestar qualquer serviço à Associação.

ARTIGO QUARTO
São direitos dos associados:
alínea a) Participarem e votarem nas Assembleias Gerais.
alínea b) Serem eleitos para os órgãos sociais.
alínea c) Participarem em geral em todas as iniciativas da Associação.
alínea d) Exercerem no quadro interno da Associação a plena liberdade de crítica e proposta.
alínea e) Fazer-se representar por outrém mediante mandato.

ARTIGO QUINTO
São deveres dos Associados:
alínea a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com as deliberações dos órgãos da Associação.
alínea b) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento das quotas fixadas.
alínea c) Desempenharem as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos associativos.
alínea d) Exercerem os cargos para que sejam eleitos.

Capítulo III
(Dos Órgãos da Associação)

ARTIGO SEXTO
Os órgãos da Associação são:
- a Assembleia Geral
- o Conselho Directivo
- o Conselho Fiscal

SECÇÃO PRIMEIRA
(Da Assembleia Geral)

ARTIGO SÉTIMO
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no gozo dos seus direitos estatutários.

ARTIGO OITAVO
São competências da Assembleia Geral:
UM – Deliberar sobre:
alínea a) A aprovação, alteração ou revogação do Regulamento Interno.
alínea b) A aprovação dos programas de acção geral da ACEP, apresentados pelo Conselho Directivo.
alínea c) A exclusão de qualquer associado.
alínea d) A participação e colaboração com outras associações e organismos.
alínea e) Os orçamentos elaborados pelo Conselho Directivo.
alínea f) Qualquer matéria da competência do Conselho Directivo, que este entenda dever submeter à sua apreciação.
alínea g) Todas as questões relativas à actividade e ao prestígio da ACEP.

DOIS – Fixar o montante das quotas dos associados.
TRÊS – Eleger os titulares dos órgãos da Associação

SECÇÃO SEGUNDA
(Do Conselho Directivo)

ARTIGO NONO
O Conselho Directivo é composto por três membros, dos quais um será presidente.

ARTIGO DÉCIMO
Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído por qualquer um dos outros membros.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Compete ao Conselho Directivo dirigir e administrar a Associação, designadamente:
alínea a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades.
alínea b) Criar comissões e grupos de trabalho específicos.
alínea c) Apresentar à Assembleia Geral o orçamento e contas da gerência.
alínea d) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação.
alínea e) Dirigir os serviços da Associação.
alínea f) Admitir e classificar os Associados.
alínea g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados.
alínea h) Representar a Associação em juízo e fora dele.
alínea i) Propor à Mesa da Assembleia Geral a respectiva convocação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros que para o efeito recebam os necessários poderes do Conselho Directivo.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
De cada reunião do conselho Directivo será lavrada acta em livro próprio.

SECÇÃO TERCEIRA
(Do Conselho Fiscal)

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
O Conselho Fiscal é constituído por (3) três elementos, o Presidente e dois vogais.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Compete ao Conselho Fiscal:
alínea a) Fiscalizar a acção do Conselho Directivo.
alínea b) Propor a convocação da Assembleia Geral.
alínea c) Resolver os conflitos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos ou pelos associados.
alínea d) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual de gerência.
alínea e) Assistir às reuniões do Conselho Directivo, por intermédio do Presidente, quando este o entender necessário ou quando seja para tal convocado.

Capítulo IV
(Do Regime Financeiro)

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Constituem receitas da Associação:
alínea a) As quotas, jóias e outras prestações pagas pelos associados, colaboradores ou participantes das suas actividades.
alínea b) Subsídios de Estado ou de outras entidades oficiais particulares.
alínea c) Rendimentos provenientes de bens próprios.
alínea d) Doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos.
alínea e) Receita de qualquer actividade ou contribuição da Associação.

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